SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OAS: MESMA NOVELA, NOVOS ATORES
- contato254433
- 25 de nov. de 2021
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Após terem o controle acionário adquirido pela Coesa, sete empresas do Grupo OAS entraram com um pedido recuperacional, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, deferido no último dia 22 de outubro, antes mesmo da juntada de documentos essenciais apontados na perícia prévia realizada pela Administradora Judicial nomeada no caso.
A situação seria normal se três das sete empresas — Construtora Coesa S.A., OAS Investments Limited, OAS Finance Limited — já não tivessem enfrentado um longo processo recuperacional, também em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, cuja fase jurisdicional foi encerrada após o decurso do prazo de dois anos previsto na Lei de Recuperação e Falência.
Apesar de a Lei de Recuperação Judicial e Falência limitar em dois anos o período de fiscalização judicial sobre o cumprimento do plano de recuperação judicial, as três empresas que ajuizaram um novo processo recuperacional ainda não terminaram de adimplir todas as parcelas assumidas no primeiro plano, aprovado no final de 2016 e homologado no ano seguinte.
Para justificar o cumprimento do requisito legal de “não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial”, o Grupo OAS alega que a nova situação de insolvência decorreu de fatos posteriores ao primeiro processo recuperacional e que o termo inicial de contagem do referido prazo seria a data da concessão da recuperação, independentemente do comprimento ou não do plano já aprovado.
Curiosamente, o Grupo OAS incluiu na relação de credores do seu novo e emblemático pedido recuperacional, dívidas executadas depois do primeiro processo, muito embora a consequência da inadimplência dos chamados créditos extraconcursais seja decretação de falência da empresa.
Ainda, o Grupo OAS não mencionou o tratamento que pretende dar aos créditos novados na primeira ação, quando da aprovação do plano de recuperação judicial, ainda pendente de cumprimento integral.
Embora a Lei de Recuperação Judicial e Falência não proíba o ajuizamento de uma nova recuperação judicial, é crucial a análise dos reflexos diretos e indiretos decorrentes de eventual deferimento de um segundo pedido, antes mesmo do cumprimento integral do primeiro plano.
A Lei de Recuperação Judicial e Falência deve garantir a preservação da função social de empresas viáveis, condição que três empresas do Grupo OAS certamente não preenchem. Ora, a capacidade de cumprimento do plano apresentado aos credores é um ponto essencial para concessão da medida recuperacional, até porque a consequência lógica de sua inadimplência é a falência, muito embora a falência deva ser pleiteada em um processo separado, depois de finalizado o período de fiscalização judicial.
Ao propor um novo pedido recuperacional antes mesmo de finalizadas as obrigações do plano anterior, o devedor acaba gerando uma grave situação de insegurança jurídica. Mesmo que os credores antigos possam aprovar um novo plano, o pagamento das parcelas previstas no primeiro, até a aprovação do segundo, implicaria em um tratamento desigual com os novos credores. Por outro lado, a suspensão do pagamento dos créditos antigos arrolados na segunda recuperação inviabilizaria, pelo menos até a aprovação do novo plano, a possibilidade de pedido de falência, direito que não poderia ser simplesmente ignorado pelo juízo recuperacional ou pelas devedoras.
Em uma interpretação simplista, a possibilidade de “recuperação da recuperação judicial” colocaria em xeque uma das principais obrigações de uma empresa em recuperação, qual seja, o cumprimento do plano apresentado e aprovado pelos credores.
Outra situação que merece destaque é o tratamento dos créditos extraconcursais executados em ações paralelas, que também deveriam ser quitados, sob pena de falência, direito também violado com a concessão do segundo pedido recuperacional.
Não obstante, os credores extraconcursais de créditos contraídos posteriormente à distribuição da primeira recuperação judicial passariam a integrar o novo grupo de credores concursais, sujeitos, portanto, a deságios e parcelamentos eventualmente aprovados pela maioria.
Sem dúvida, o pueril acolhimento do segundo pedido recuperacional de algumas empresas do Grupo OAS, ao colocar abaixo a possibilidade de pedido de falência de credores concursais e extraconcursais relacionados ao primeiro, causa significativos reflexos no mercado, especialmente no tocante à abertura de crédito ou negociações com recuperandas.
Ora, por mais que a Lei de Recuperação e Falência não trate especificamente da possibilidade de apresentação de um novo pedido recuperacional enquanto pendentes obrigações remanescentes de um plano aprovado em um processo já encerrado, o princípio da preservação das empresas não pode justificar a violação de direitos dos credores que estão no outro lado da balança.
Certamente, o deferimento da segunda recuperação judicial de algumas empresas do Grupo OAS, não abordado especificamente na Lei de Recuperação e Falência, é mais uma decisão polêmica, que gera discussões sérias, até mesmo sobre os limites da atuação do Poder Judiciário, que não poderia tomar lugar do legislador.
No fundo, apesar da inclusão de novas empresas e novos créditos na segunda recuperação judicial, a situação de insolvência e incapacidade de soerguimento de algumas empresas do Grupo OAS permanece imutável. Assim, o deferimento da recuperação interminável de tais empresas é uma medida que precisaria ser muito bem ponderada, até pela possibilidade de criação de um perigoso precedente.



